IRPF – Ausência de retenção do imposto de Renda pela fonte pagadora.
“Tributa-se na Declaração de ajuste anual do IRPF os rendimentos recebidos de pessoas jurídicas incluídos no campo de incidência desse imposto, que foram recebidos acumuladamente, não submetidos à respectiva retenção pela fonte pagadora e nem oferecidos pelo contribuinte à tributação mensal”. - Tais valores mencionados são referentes a rendimentos decorrentes de vínculo empregatício.
Acórdão número 106-15.928, da 6ª Câmara do Primeiro Conselho de Contribuintes.
“Tributa-se na Declaração de ajuste anual do IRPF os rendimentos recebidos de pessoas jurídicas incluídos no campo de incidência desse imposto, que foram recebidos acumuladamente, não submetidos à respectiva retenção pela fonte pagadora e nem oferecidos pelo contribuinte à tributação mensal”. - Tais valores mencionados são referentes a rendimentos decorrentes de vínculo empregatício.
Acórdão número 106-15.928, da 6ª Câmara do Primeiro Conselho de Contribuintes.
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