terça-feira, 16 de outubro de 2007

Conta Salário

A conta-salário é um tipo de conta destinada ao pagamento de salários, proventos, vencimentos, aposentadorias, pensões e similares. A conta-salário não admite outro tipo de depósito além dos créditos da entidade pagadora e não possui movimentação com cheques. O instrumento contratual é firmado entre a instituição financeira e a entidade pagadora. A conta-salário não está sujeita aos regulamentos aplicáveis às demais contas de depósitos.

Ressalta-se que a abertura da conta-salário é direito do empregador e não do empregado que não assina nenhum contrato de abertura dessa conta.

É vedado as Instituições Financeiras contratadas na prestação de serviços de pagamento de salários, cobrar dos beneficiários, tarifas destinadas a compensação pela realização dos serviços, devendo ser observadas, além das condições previstas na Resolução, a Legislação específica referente a cada espécie de pagamento e as demais normas aplicáveis;

Observa-se que a vedação à cobrança de tarifas referida aplica-se, inclusive, às operações de:
a) saques, totais ou parciais, dos créditos;
b) transferências dos créditos para outras instituições, quando realizadas pelos beneficiários pelo valor total creditado, admitida a dedução de eventuais descontos com eles contratados para serem realizados na conta-salário, relativos a parcelas de operações de empréstimo, financiamento ou arrendamento mercantil. A indicação da conta de depósitos a ser creditada deve ser objeto de comunicação pelo beneficiário à instituição financeira contratada, em caráter de instrução permanente, por escrito ou mediante a utilização de meio eletrônico legalmente aceito como instrumento de relacionamento formal, observada a obrigatoriedade de aceitação pela instituição no prazo máximo de cinco dias úteis, contados da data do recebimento da referida comunicação.

Nenhum comentário: